Art. 183. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:
I bancos de qualquer espécie;
II caixas econômicas;
III cooperativas de crédito;
IV corretoras de câmbio;
V corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII assessores de investimento;
IX consultores de valores mobiliários;
X correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI administradoras de consórcio;
XII corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII sociedades de crédito direto;
XIV sociedades de empréstimo entre pessoas;
XV agências de fomento;
XVI associações de poupança e empréstimo;
XVII companhias hipotecárias;
XVIII sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX sociedades de crédito imobiliário;
XX sociedades de arrendamento mercantil;
XXI sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII instituições de pagamento;
XXIII entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV sociedades seguradoras;
XXV resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9o, desta Lei Complementar;
XXVII sociedades de capitalização;
XXVIII corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX prestadores de serviços de ativos virtuais.
§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
I participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;
II empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
III empresas de faturização (factoring);
IV empresas simples de crédito;
V correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
§ 3º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou
II vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.
§ 4º (VETADO).