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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO V – DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS FINANCEIROS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 183 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 183. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:

I bancos de qualquer espécie;

II caixas econômicas;

III cooperativas de crédito;

IV corretoras de câmbio;

V corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;

VIII assessores de investimento;

IX consultores de valores mobiliários;

X correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;

XI administradoras de consórcio;

XII corretoras e demais intermediárias de consórcios;

XIII sociedades de crédito direto;

XIV sociedades de empréstimo entre pessoas;

XV agências de fomento;

XVI associações de poupança e empréstimo;

XVII companhias hipotecárias;

XVIII sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XIX sociedades de crédito imobiliário;

XX sociedades de arrendamento mercantil;

XXI sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XXII instituições de pagamento;

XXIII entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;

XXIV sociedades seguradoras;

XXV resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;

XXVI entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9o, desta Lei Complementar;

XXVII sociedades de capitalização;

XXVIII corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XXIX prestadores de serviços de ativos virtuais.

§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:

I participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II empresas que têm por objeto a securitização de créditos;

III empresas de faturização (factoring);

IV empresas simples de crédito;

V correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e

VI demais fornecedores que prestem serviço financeiro:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

§ 3º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:

I passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou

II vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.

§ 4º (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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