Art. 182. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
I operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
II operações de câmbio;
III operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
IV operações de securitização;
V operações de faturização (factoring);
VI arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
VII administração de consórcio;
VIII gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
IX arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;
X atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
XI operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
XII operações de resseguros;
XIII previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
XIV operações de capitalização;
XV intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XVI serviços de ativos virtuais.
XVII operações de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo único Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.