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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO V – DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS FINANCEIROS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 182 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 182. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:

I operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;

II operações de câmbio;

III operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

IV operações de securitização;

V operações de faturização (factoring);

VI arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VII administração de consórcio;

VIII gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

X atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XI operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

XII operações de resseguros;

XIII previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XIV operações de capitalização;

XV intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XVI serviços de ativos virtuais.

XVII operações de proteção patrimonial mutualista.

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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