Art. 128. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com:
I serviços de educação;
II serviços de saúde;
III dispositivos médicos;
IV dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
V medicamentos;
VI alimentos destinados ao consumo humano;
VII produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
VIII produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
IX insumos agropecuários e aquícolas;
X produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
XI comunicação institucional;
XII atividades desportivas; e
XIII bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.