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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO IV – DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO III – DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 128 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 128. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com:

I serviços de educação;

II serviços de saúde;

III dispositivos médicos;

IV dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

V medicamentos;

VI alimentos destinados ao consumo humano;

VII produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

VIII produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

IX insumos agropecuários e aquícolas;

X produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;

XI comunicação institucional;

XII atividades desportivas; e

XIII bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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