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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 99 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 99 Os processos administrativos disciplinares, após a emissão do relatório pela comissão processante, serão encaminhados à Secretaria Adjunta de Corregedoria, para exarar Parecer quanto a sua legalidade, e que, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhará os autos à autoridade que determinou a instauração do processo para julgamento, que o fará em 20 (vinte) dias, de acordo com sua competência.

Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

§ 1º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanção, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

§ 2º Após o julgamento os autos serão encaminhados ao órgão a que se vincula o servidor processado para aplicação da penalidade de suspensão pelo titular do órgão ou entidade ou ao Governador do Estado quando pela penalidade de demissão.

Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

§ 3º Colhido o ciente do servidor na Portaria Punitiva, esta será encaminhada ao setor de Recursos Humanos para as providências de anotações e descontos pecuniários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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