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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 100 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 100 Se a penalidade prevista for a de demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria, seu julgamento e a aplicação da sanção caberão ao Governador do Estado, amparado no parecer proferido pela autoridade designante, observada a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado. Paragrafo único O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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