Art. 98 Do relatório da Comissão Processante deverá constar:
I apreciação individualizada, em relação a cada acusado, às irregularidades que lhe foram imputadas, às provas colhidas e às razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição cabível, mencionando as provas em que se baseou para formar sua convicção, e indicará os dispositivos legais violados e as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II sugestão de quaisquer providências relacionadas com o feito que lhe pareçam do interesse do serviço público. Paragrafo único Havendo divergência entre os membros da comissão processante quanto à sanção sugerida, o membro divergente apresentará relatório em separado.