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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 98 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 98 Do relatório da Comissão Processante deverá constar:

I apreciação individualizada, em relação a cada acusado, às irregularidades que lhe foram imputadas, às provas colhidas e às razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição cabível, mencionando as provas em que se baseou para formar sua convicção, e indicará os dispositivos legais violados e as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II sugestão de quaisquer providências relacionadas com o feito que lhe pareçam do interesse do serviço público. Paragrafo único Havendo divergência entre os membros da comissão processante quanto à sanção sugerida, o membro divergente apresentará relatório em separado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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