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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 95 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 95 Terão forma sucinta, quanto possível, os termos interlocutórios lavrados pelo secretário, bem como as certidões e os compromissos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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