Art. 94 Encerrada a fase probatória, o acusado e seu defensor serão notificados para apresentação das alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência no respectivo mandado.
§ 1º Havendo dois ou mais acusados o prazo será, comum, de 20 (vinte) dias.
§ 2º Não tendo sido apresentadas as alegações finais, o Presidente da Comissão nomeara defensor dativo, abrindo-lhe novo prazo.