Art. 96 Toda e qualquer juntada aos autos far-se-á em ordem cronológica de apresentação, rubricada pelo secretário.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 96 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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