Art. 93 No curso do processo, tomando a Comissão Processante conhecimento de novas acusações em desfavor do processado, deverá de imediato dar ciência à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar.
§ 1º Quando forem atribuídos novos fatos pertinentes ao processo, deles será citado o acusado com cópia de portaria complementar, reabrindo-lhe prazo para produção de provas.
§ 2º Se os novos fatos atribuídos não tiverem ligação com o processo, será designada outra comissão para apuração do fato.