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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 93 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 93 No curso do processo, tomando a Comissão Processante conhecimento de novas acusações em desfavor do processado, deverá de imediato dar ciência à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º Quando forem atribuídos novos fatos pertinentes ao processo, deles será citado o acusado com cópia de portaria complementar, reabrindo-lhe prazo para produção de provas.

§ 2º Se os novos fatos atribuídos não tiverem ligação com o processo, será designada outra comissão para apuração do fato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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