Art. 87 Residindo a testemunha em município diverso da sede da Comissão Processante, sua inquirição poderá ser deprecada às unidades mais próximas do local de sua residência, devendo constar na precatória os quesitos a serem respondidos pela testemunha.
§ 1º A Comissão Processante certificar-se á a data e horário da realização da audiência de inquirição para deles cientificar, com 05 (cinco) dias de antecedência, o acusado ou seu defensor, em cumprimento ao direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 2º A carta precatória conterá a síntese dos fatos atribuídos, indicará os esclarecimentos pretendidos e solicitará comunicação tempestiva da data da audiência.