Art. 86 A testemunha arrolada não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que separado legalmente, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, de outro modo, obter-se informações dos fatos e suas circunstâncias, considerando-o como informante.
§ 1º Os parentes, nos mesmos graus, do denunciante, ficam proibidos de depor, ressalvada a exceção prevista neste artigo.
§ 2º O servidor que se recusar a depor, sem motivo justo, será objeto de sindicância administrativa, devendo a recusa ser comunicada oficialmente à autoridade designante, que determinará sua apuração, devendo o resultado final ser comunicado ao Presidente da Comissão Processante.
§ 3º O servidor que tiver de ser ouvido fora da sede de seu exercício terá direito, exceto o acusado, a transporte e diárias na forma da lei.
§ 4º Concluído o processo administrativo disciplinar com a absolvição do acusado, poderá o mesmo requerer o ressarcimento de despesas com transporte e diárias.
§ 5º São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.