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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 86 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 86 A testemunha arrolada não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que separado legalmente, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, de outro modo, obter-se informações dos fatos e suas circunstâncias, considerando-o como informante.

§ 1º Os parentes, nos mesmos graus, do denunciante, ficam proibidos de depor, ressalvada a exceção prevista neste artigo.

§ 2º O servidor que se recusar a depor, sem motivo justo, será objeto de sindicância administrativa, devendo a recusa ser comunicada oficialmente à autoridade designante, que determinará sua apuração, devendo o resultado final ser comunicado ao Presidente da Comissão Processante.

§ 3º O servidor que tiver de ser ouvido fora da sede de seu exercício terá direito, exceto o acusado, a transporte e diárias na forma da lei.

§ 4º Concluído o processo administrativo disciplinar com a absolvição do acusado, poderá o mesmo requerer o ressarcimento de despesas com transporte e diárias.

§ 5º São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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