Art. 88 A Comissão Processante, se entender conveniente, ouvirá o denunciante ou as testemunhas no respectivo município de residência.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 88 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial