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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 82 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 82 O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.

§ 1º Em sendo constituído advogado, em caso de desistência deverá ser juntado aos autos do processo, o substabelecimento.

§ 2º Não tendo o acusado, condições financeiras ou negando-se a constituir advogado, o presidente da Comissão Processante nomeará um defensor, preferencialmente, bacharel em direito, servidor do órgão ou entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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