Art. 82 O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.
§ 1º Em sendo constituído advogado, em caso de desistência deverá ser juntado aos autos do processo, o substabelecimento.
§ 2º Não tendo o acusado, condições financeiras ou negando-se a constituir advogado, o presidente da Comissão Processante nomeará um defensor, preferencialmente, bacharel em direito, servidor do órgão ou entidade.