Art. 81 Não comparecendo o acusado regularmente citado, prosseguirá o processo à sua revelia, nomeando o presidente um defensor dativo para defendê-lo, que deverá ser servidor do órgão ou entidade, sempre que possível bacharel em Direito.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 81 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial