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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 81 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 81 Não comparecendo o acusado regularmente citado, prosseguirá o processo à sua revelia, nomeando o presidente um defensor dativo para defendê-lo, que deverá ser servidor do órgão ou entidade, sempre que possível bacharel em Direito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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