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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 80 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 80 Existindo denunciante, este prestará declarações no interregno entre a citação e o interrogatório do acusado.

§ 1º O acusado poderá assistir à inquirição do denunciante, salvo se este alegar constrangimento ou intimidação, porém, a proibição não se aplica ao seu defensor que poderá formular perguntas ao denunciante.

§ 2º As declarações do denunciante, se houver, serão lidas, antes do interrogatório, pelo secretário da Comissão Processante para que o denunciado possa ter conhecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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