Art. 80 Existindo denunciante, este prestará declarações no interregno entre a citação e o interrogatório do acusado.
§ 1º O acusado poderá assistir à inquirição do denunciante, salvo se este alegar constrangimento ou intimidação, porém, a proibição não se aplica ao seu defensor que poderá formular perguntas ao denunciante.
§ 2º As declarações do denunciante, se houver, serão lidas, antes do interrogatório, pelo secretário da Comissão Processante para que o denunciado possa ter conhecimento.