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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 77 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 77 O presidente da Comissão Processante e seus membros elaborarão ata de instalação do processo administrativo disciplinar, a qual determinará:

I autuação e registro;

II designação de dia e hora para audiência inicial;

III citação do acusado;

IV notificação do denunciante, no caso de existência;

V notificação de testemunhas;

VI a juntada de cópia da ficha funcional do servidor, na qual deverá ser grifado e registrado o que consta em favor e desfavor do mesmo;

VII demais providências tendentes a permitir a completa elucidação dos fatos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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