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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 78 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 78 O acusado será citado para interrogatório por uma das seguintes formas:

I pessoalmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo ser enviada, junto à citação, cópia da portaria de instauração e da ata de instalação, que permita ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo atribuído em seu desfavor;

II se estiver em outro município deste Estado, pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ao qual serão encaminhadas, pelo correio através de carta registrada com aviso de recebimento, ou meio próprio; a citação será acompanhada de cópia da portaria de instauração e da ata de instalação, juntando-se ao processo o comprovante de sua entrega ao destinatário;

III se estiver em lugar certo e conhecido em outro Estado, pelo correio, com as cautelas exigidas neste artigo.

§ 1º Não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, será citado por edital, inserto três vezes seguidas, no Diário Oficial do Estado com prazo de 15 (quinze) dias para o comparecimento, a contar da data da última publicação.

§ 2º O secretário da Comissão certificará no processo as datas em que o edital foi publicado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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