Art. 76 A portaria vestibular deverá esclarecer os motivos que a ensejarem, a qualificação individual do acusado, minuciosa atribuição dos fatos atribuídos ao acusado e os dispositivos legais, em tese, violados.
Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014
§ 1º Deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado o extrato resumido da portaria prevista no caput.
Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014
§ 2º A portaria vestibular prevista no caput deverá acompanhar o mandado de citação, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014