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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 75 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 75 O processo administrativo será iniciado pelo presidente da comissão dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria que determinar sua instauração.

§ 1º O processo administrativo será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante solicitação à autoridade que determinou sua instauração, não podendo exceder a 120 (cento e vinte) dias.

Redação dada pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 2º A Comissão Processante comunicará o início do processo administrativo aos setores Jurídico e de Recursos Humanos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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