Art. 75 O processo administrativo será iniciado pelo presidente da comissão dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria que determinar sua instauração.
§ 1º O processo administrativo será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante solicitação à autoridade que determinou sua instauração, não podendo exceder a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º A Comissão Processante comunicará o início do processo administrativo aos setores Jurídico e de Recursos Humanos.