Art. 68 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração atribuída no exercício de sua função, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrar investido, nos casos em que se atribua ao servidor, faltas de natureza grave que possam culminar em penas de suspensão superiores a 30 (trinta) dias, demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria. Paragrafo único Deverão ser observados no processo administrativo disciplinar os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 68 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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