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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 69 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 69 São competentes para determinar a instauração e a instrução de processo administrativo disciplinar o Governador do Estado, o Secretário-Controlador Geral do Estado, os Secretários de Estado e Dirigentes de entidades.

Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

§ 1º Cabe exclusivamente ao Governador do Estado o julgamento dos processos administrativos disciplinares em que seja aplicável a pena de demissão, mediante parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado, e nos casos em que seja cabível a pena de suspensão são competentes as demais autoridades mencionadas no caput.

Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

§ 2º As competências asseguradas aos Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados, serão exercidas pelo Secretario Controlador Geral do Estado, em caráter concorrente, mediante manifestação fundamentada, em razão de alguma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 42 desta lei.

Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar, em curso, poderá ser avocado pelo Secretário Controlador Geral do Estado, o qual o fará mediante despacho fundamentado, quando verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do Art. 42 desta Lei Complementar.

Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

§ 4º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Secretário-Controlador Geral do Estado, as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Justiça.

Redação dada pela LC nº 799, D.O. de 05/12/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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