Art. 69 São competentes para determinar a instauração e a instrução de processo administrativo disciplinar o Governador do Estado, o Secretário-Controlador Geral do Estado, os Secretários de Estado e Dirigentes de entidades.
§ 1º Cabe exclusivamente ao Governador do Estado o julgamento dos processos administrativos disciplinares em que seja aplicável a pena de demissão, mediante parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado, e nos casos em que seja cabível a pena de suspensão são competentes as demais autoridades mencionadas no caput.
§ 2º As competências asseguradas aos Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados, serão exercidas pelo Secretario Controlador Geral do Estado, em caráter concorrente, mediante manifestação fundamentada, em razão de alguma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 42 desta lei.
§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar, em curso, poderá ser avocado pelo Secretário Controlador Geral do Estado, o qual o fará mediante despacho fundamentado, quando verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do Art. 42 desta Lei Complementar.
§ 4º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Secretário-Controlador Geral do Estado, as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Justiça.