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Carreira Pública

CAPÍTULO VI-A – DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 67-A do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 67-A Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente para instaurar Processo Administrativo Disciplinar notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão ou justificativa não acolhida pela autoridade, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

I instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 (dois) servidores estáveis e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

II instrução, que compreende indiciação, defesa e relatório;

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

III julgamento.

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, do horário de trabalho ou carga horária e do correspondente regime jurídico.

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 2º A comissão lavrará, até 10 (dez) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos art. 78, § 1º, e art. 81.

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 69.

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, devendo apresentar, juntamente com sua opção, o protocolo do pedido de exoneração do(s) cargo(s) preterido(s).

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á pena de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação a cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Capítulo VII desta Lei Complementar.

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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