Art. 67 A Sindicância Administrativa poderá, em qualquer fase, ser avocada pelo dirigente do órgão ou entidade, mediante despacho fundamentado.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 67 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial