Art. 65 O sindicado será notificado do julgamento no prazo de 05 (cinco) dias. Paragrafo único Na hipótese de punição, o sindicado será notificado com a cópia da portaria punitiva, a qual será encaminhada a unidade de Recursos Humanos para anotação em ficha funcional e descontos pecuniários.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 65 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial