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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 64 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 64 Concluída a Sindicância Administrativa, os autos serão encaminhados ao setor jurídico do órgão ou entidade para análise e parecer quanto a sua legalidade, devendo ser devolvida à autoridade julgadora no prazo de 03 (três) dias úteis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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