Art. 63 Na fase de apreciação e decisão (relatório conclusivo), resultando provas a favor do sindicado, pode a autoridade sindicante excluir enquadramentos, de forma parcial ou na íntegra, daqueles sugeridos no despacho de indiciação. Paragrafo único É vedado acrescentar novo enquadramento em fase de relatório final.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 63 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial