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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 63 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 63 Na fase de apreciação e decisão (relatório conclusivo), resultando provas a favor do sindicado, pode a autoridade sindicante excluir enquadramentos, de forma parcial ou na íntegra, daqueles sugeridos no despacho de indiciação. Paragrafo único É vedado acrescentar novo enquadramento em fase de relatório final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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