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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 62 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 62 Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante emitirá relatório conclusivo, em que examinará todos os elementos colhidos na sindicância. Paragrafo único O relatório conclusivo deverá:

I sugerir a sanção cabível e encaminhar à autoridade julgadora, nos casos de repreensão e suspensão em até 30 (trinta) dias;

II sugerir o arquivamento dos autos, quando não forem colhidos elementos fáticos suficientes para caracterização das faltas atribuídas no despacho de indiciação ou para definição de autoria;

III sugerir a absolvição do sindicado quando inexistir o fato ou, em existindo, não constituir proibição prevista em lei; não ter sido o sindicado o autor da infração; ou não houver inexigibilidade de conduta diversa;

IV sugerir a instauração de processo administrativo disciplinar quando previr que a pena possa ser superior a 30 (trinta) dias ou que seja caso de demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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