Art. 62 Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante emitirá relatório conclusivo, em que examinará todos os elementos colhidos na sindicância. Paragrafo único O relatório conclusivo deverá:
I sugerir a sanção cabível e encaminhar à autoridade julgadora, nos casos de repreensão e suspensão em até 30 (trinta) dias;
II sugerir o arquivamento dos autos, quando não forem colhidos elementos fáticos suficientes para caracterização das faltas atribuídas no despacho de indiciação ou para definição de autoria;
III sugerir a absolvição do sindicado quando inexistir o fato ou, em existindo, não constituir proibição prevista em lei; não ter sido o sindicado o autor da infração; ou não houver inexigibilidade de conduta diversa;
IV sugerir a instauração de processo administrativo disciplinar quando previr que a pena possa ser superior a 30 (trinta) dias ou que seja caso de demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria.