Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 61 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 61 Concluída a produção de prova, o sindicado será intimado para, dentro de 03 (três) dias, oferecer defesa escrita (alegações finais). Paragrafo único Na hipótese de não-oferecimento de defesa escrita, a autoridade sindicante nomeará, para representar o sindicado, um servidor que seja, preferencialmente, bacharel em direito, concedendo-lhe novo prazo de 03 (três) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa