Art. 55 O denunciante, se existir, prestará declarações no interregno da notificação do despacho de indiciação e a data fixada para o interrogatório do sindicado.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 55 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial