Art. 56 A declaração do denunciante deverá ser lida ao sindicado, antes de seu interrogatório, devendo ser consignado no termo, a leitura.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 56 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial