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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 53 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 53 Considerar-se-á revel o sindicado que, regularmente notificado, não se apresentar ao seu interrogatório.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos da Sindicância.

§ 2º Para a defesa do indiciado revel, a autoridade sindicante designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do sindicado, sempre que possível bacharel em Direito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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