Art. 53 Considerar-se-á revel o sindicado que, regularmente notificado, não se apresentar ao seu interrogatório.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos da Sindicância.
§ 2º Para a defesa do indiciado revel, a autoridade sindicante designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do sindicado, sempre que possível bacharel em Direito.