Art. 52 A inquirição de testemunha que esteja em localidade diversa daquela onde se processa a sindicância poderá ocorrer por carta precatória ou ofício circunstanciado, remetido pelo meio mais rápido de comunicação, expediente do qual constará pergunta prévia e objetivamente formulada, devendo a diligência ser cumprida com urgência e restituída à origem o mais rápido possível, devendo ser dada ciência ao acusado e defensor, do dia, hora e local em que a testemunha será oitivada.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 52 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial