Art. 51 Instruído o procedimento e colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, a autoridade sindicante:
I formalizará despacho de indiciação (libelo acusatório), devendo pormenorizar e fundamentar o motivo da apuração, individualizando ou reiterando a acusação, apontando os fatos irregulares, os dispositivos legais violados, e, em tese, e atribuídos ao servidor;
II deverá consignar no despacho de indiciação o nome do denunciante, se houver, e das testemunhas que serão inquiridas, podendo o defensor do sindicado reperguntar, cumprindo os ditames de ampla defesa;
III obrigatoriamente, deverá anexar cópia da ficha funcional do servidor, no qual deverá ser grifado e registrado o que consta em favor e desfavor do mesmo, para quando do relatório conclusivo ser parâmetro para dosagem da pena;
IV notificará o sindicado e defensor com cópia da portaria instauradora e do despacho de indiciação, com antecedência mínima de 03 (três) dias, do local, dia e hora designados para seu interrogatório, bem como, dará ciência das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante;
V a autoridade sindicante poderá arrolar até 05 (cinco) testemunhas, e a defesa, igual número.