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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 51 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 51 Instruído o procedimento e colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, a autoridade sindicante:

I formalizará despacho de indiciação (libelo acusatório), devendo pormenorizar e fundamentar o motivo da apuração, individualizando ou reiterando a acusação, apontando os fatos irregulares, os dispositivos legais violados, e, em tese, e atribuídos ao servidor;

II deverá consignar no despacho de indiciação o nome do denunciante, se houver, e das testemunhas que serão inquiridas, podendo o defensor do sindicado reperguntar, cumprindo os ditames de ampla defesa;

III obrigatoriamente, deverá anexar cópia da ficha funcional do servidor, no qual deverá ser grifado e registrado o que consta em favor e desfavor do mesmo, para quando do relatório conclusivo ser parâmetro para dosagem da pena;

IV notificará o sindicado e defensor com cópia da portaria instauradora e do despacho de indiciação, com antecedência mínima de 03 (três) dias, do local, dia e hora designados para seu interrogatório, bem como, dará ciência das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante;

V a autoridade sindicante poderá arrolar até 05 (cinco) testemunhas, e a defesa, igual número.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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