Art. 5º A suspensão terá o seu início de imediato ou em até 02 (dois) meses da ciência do servidor, de acordo com a conveniência da Administração.
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES
Art. 5º do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial