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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES

Art. 5º do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º A suspensão terá o seu início de imediato ou em até 02 (dois) meses da ciência do servidor, de acordo com a conveniência da Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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