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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES

Art. 4º do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º Quando do julgamento pela autoridade competente, em havendo conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Paragrafo único O servidor punido com suspensão, em seu direito de recorrer em sua defesa ou de interesse legítimo, pode pleitear a conversão em multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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