Art. 49 Compete à autoridade sindicante designada, comunicar o início do feito aos setores do Jurídico e de Recursos Humanos, fornecendo-lhes o nome do sindicado, sua individualização funcional, sua lotação, o número do feito e a data da autuação.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 49 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial