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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 45 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 45 A autoridade competente para determinar a instauração de sindicância administrativa, deverá designar como presidente do feito servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado.

Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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