Art. 44 Se no curso da sindicância administrativa, em qualquer hipótese, surgirem indícios de prática de crime, a autoridade sindicante encaminhara cópia dos autos à autoridade que determinou a instauração, para conhecimento e providências de encaminhamento à autoridade policial, sem prejuízo da continuidade da apuração no âmbito administrativo.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 44 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial