Art. 42 A Sindicância Administrativa será instaurada por meio de portaria da autoridade designante, nos seguintes casos:
I como preliminar de processo administrativo disciplinar;
II quando não for obrigatório o processo administrativo disciplinar e a aplicação da penalidade resultar em pena de repreensão ou suspensão em até 30 (trinta) dias.
§ 1º Considera-se autoridade competente para determinar a instauração, apuração e proferir posterior julgamento da sindicância administrativa o Governador do Estado, o Secretário-Controlador Geral do Estado, os Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados.
§ 2º As competências asseguradas aos Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados, serão exercidas pelo Secretário Controlador Geral do Estado, em caráter concorrente, mediante manifestação fundamentada, em razão:
I inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
II complexidade, relevância da matéria e sua repercussão social;
III envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
IV autoridade envolvida;
V inércia da autoridade responsável;
VI descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Estado ou determinações dos órgãos de Controle Externo.
§ 3º A Sindicância, já em curso, poderá ser avocada pelo Secretário Controlador Geral do Estado, o qual o fará mediante despacho fundamentado, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo anterior.
§ 4º Excetua-se do disposto no caput e parágrafos deste artigo as Corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Justiça.