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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 42 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 42 A Sindicância Administrativa será instaurada por meio de portaria da autoridade designante, nos seguintes casos:

Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

I como preliminar de processo administrativo disciplinar;

Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

II quando não for obrigatório o processo administrativo disciplinar e a aplicação da penalidade resultar em pena de repreensão ou suspensão em até 30 (trinta) dias.

Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

§ 1º Considera-se autoridade competente para determinar a instauração, apuração e proferir posterior julgamento da sindicância administrativa o Governador do Estado, o Secretário-Controlador Geral do Estado, os Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados.

Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

§ 2º As competências asseguradas aos Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados, serão exercidas pelo Secretário Controlador Geral do Estado, em caráter concorrente, mediante manifestação fundamentada, em razão:

Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

I inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

II complexidade, relevância da matéria e sua repercussão social;

Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

III envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

IV autoridade envolvida;

Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

V inércia da autoridade responsável;

Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

VI descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Estado ou determinações dos órgãos de Controle Externo.

Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

§ 3º A Sindicância, já em curso, poderá ser avocada pelo Secretário Controlador Geral do Estado, o qual o fará mediante despacho fundamentado, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo anterior.

Acrescentado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

§ 4º Excetua-se do disposto no caput e parágrafos deste artigo as Corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Justiça.

Redação dada pela LC nº 799, D.O. de 05/12/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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