Art. 40 Nos casos em que os autos de sindicância administrativa passem a instruir o Processo Administrativo Disciplinar, a solicitação de documentos a serem desentranhados, a pedido das partes, somente poderá ser concedida após a conclusão do referido processo.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 40 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial