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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES

Art. 3º do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º São penalidades disciplinares:

I repreensão;

II suspensão:

a) de 01 (um) a 30 (trinta) dias e,

b) de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias;

III demissão;

IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V destituição de cargo efetivo ou em comissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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