Art. 3º São penalidades disciplinares:
I repreensão;
II suspensão:
a) de 01 (um) a 30 (trinta) dias e,
b) de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias;
III demissão;
IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V destituição de cargo efetivo ou em comissão.