Art. 36 Sendo a Sindicância Administrativa um instrumento para sustentáculo à instauração de processo administrativo disciplinar ou para aplicação de faltas de menor gravidade, punida com repreensão ou com suspensão de até 30 (trinta) dias, infere-se que as provas em desfavor do sindicado deverão ser aceitas a qualquer tempo antes da elaboração do despacho de acusação (libelo acusatório), vez que, representam meios importantes à apuração do fato atribuído e à definição dos possíveis autores.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 36 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial