Art. 35 É permitida a qualquer tempo, vista dos autos do procedimento administrativo disciplinar para facilitar o trabalho dos defensores.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 35 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial