Art. 34 A inquirição de testemunhas que estejam em localidade diversa daquela onde se processa a Sindicância Administrativa, deverá ser feita por meio de pergunta prévia e objetivamente formulada, por via precatória ou ofício circunstanciado, remetido pelo meio mais rápido de comunicação, devendo o relatório de inquirição ser devolvido o mais rápido possível, para que se possam cumprir os prazos estabelecidos em lei.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 34 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial