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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 34 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 34 A inquirição de testemunhas que estejam em localidade diversa daquela onde se processa a Sindicância Administrativa, deverá ser feita por meio de pergunta prévia e objetivamente formulada, por via precatória ou ofício circunstanciado, remetido pelo meio mais rápido de comunicação, devendo o relatório de inquirição ser devolvido o mais rápido possível, para que se possam cumprir os prazos estabelecidos em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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