Art. 33 As testemunhas prestarão depoimento oral, sendo que, na redação do termo, a autoridade sindicante cingir-se-á às expressões usadas por elas, tentando reproduzir fielmente o que foi dito.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 33 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial