Art. 32 Durante a instrução do procedimento administrativo, não existe impedimento para que o servidor mencionado, em preliminar, seja oitivado sobre os fatos em apuração.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 32 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial