Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 31 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 31 O servidor designado ou o Presidente da Comissão Processante deverá garantir, no texto da portaria inaugural, a referência à necessidade de cumprimento do art. 5°, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 10, X, da Constituição Estadual, que tratam do princípio da ampla defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa