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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 30 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 30 Serão carreadas para os autos todas as provas possíveis e necessárias ao esclarecimento do fato atribuído e ensejador do procedimento administrativo, juntando-se documentos e oitivando pessoas, que de alguma forma possam contribuir para a elucidação dos fatos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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