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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 29 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 29 O servidor designado ou o Presidente da Comissão de Sindicância consignará, por meio de despachos interlocutórios, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, estabelecendo um nexo causal entre o objeto da apuração e as medidas adotadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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