Art. 29 O servidor designado ou o Presidente da Comissão de Sindicância consignará, por meio de despachos interlocutórios, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, estabelecendo um nexo causal entre o objeto da apuração e as medidas adotadas.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 29 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial